Lei autoriza prestação de telecom por cooperativas

há 1 mês 27

torre telecom ilustrativa

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.324, que autoriza a prestação de serviços de telecomunicações por cooperativas. A norma entrou em vigor hoje, 7, com a publicação no Diário Oficial da União.

O texto alterou a Lei Geral de Telecomunicações para incluir explicitamente as cooperativas entre os agentes aptos a receber concessões, permissões e autorizações, equiparando-as, em diversos dispositivos, às empresas prestadoras.

Com as mudanças, o legislador incorpora formalmente as cooperativas ao conjunto de agentes regulados, submetendo-as às mesmas condições de outorga, fiscalização e obrigações aplicáveis às empresas, no âmbito da atuação da Agência Nacional de Telecomunicações.

Entre os dispositivos alterados, o art. 39 passa a prever que a Agência assegure o tratamento confidencial de informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas tanto a empresas quanto a cooperativas. Já o art. 71 explicita que a Agência poderá impor restrições, limites ou condições a empresas, cooperativas ou grupos empresariais para evitar concentração econômica e promover competição efetiva no mercado.

A lei também estende às cooperativas o acesso a incentivos para investimentos em pesquisa e desenvolvimento no Brasil, conforme o art. 76, e as inclui no regime de concessões do serviço público.

No campo concorrencial, o art. 87 condiciona a outorga de concessão a empresas, cooperativas ou grupos empresariais que já prestem serviço à transferência do serviço anteriormente explorado no prazo máximo de 18 meses, sob pena de caducidade e outras sanções. O art. 90 veda a participação em licitação ou o recebimento de concessão por empresas ou cooperativas impedidas de contratar com o poder público ou punidas recentemente com caducidade.

A verificação de regularidade fiscal também passa a abranger cooperativas. O art. 133 determina que a Anatel verifique a situação fiscal perante a administração pública federal e, quando relevante, possa exigir comprovação perante Estados e municípios.

No compartilhamento de redes, o art. 155 inclui as cooperativas entre as prestadoras obrigadas a disponibilizar infraestrutura, em casos e condições fixados pela Anatel, para desenvolver a competição.

Além da LGT, a Lei nº 15.324 altera o caput do art. 11 da Lei nº 9.295/1996 para permitir que concessões de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite sejam outorgadas a empresas ou cooperativas constituídas no País, com sede e administração no Brasil.

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