Área técnica da Anatel vê limitações, mas recomenda manutenção do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura

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A área técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) identificou limitações relevantes para mensurar os efeitos práticos do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683/2017, mas recomendou a manutenção da norma como referência regulatória.

Em relatório é assinado por Nilo Pasquali, superintendente de planejamento e regulamentação, e tem como foco a atualização promovida pela norma em relação ao arcabouço anterior, especialmente a adequação à Lei Geral das Antenas (Lei nº 13.116/2015), ao Regimento Interno da Anatel e ao Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

Segundo o documento, a Resolução nº 683/2017 concentrou seu escopo nas detentoras de infraestrutura sem Poder de Mercado Significativo (PMS), uma vez que as obrigações aplicáveis às detentoras com PMS passaram a ser tratadas no âmbito do PGMC. A avaliação não abrangeu a obrigação legal de compartilhamento de torres com distância inferior a 500 metros, prevista na Lei nº 11.934/2009, por ter sido revogada pela Lei nº 14.173/2021.

Na análise de resultados, a área técnica examinou dados fornecidos pela Superintendência de Competição relativos a contratos de compartilhamento firmados após 2017, registros de bilhetes e ofertas no Sistema de Oferta de Insumos de Atacado (SOIA) e informações disponíveis sobre negociações efetivamente realizadas. O relatório reconhece a existência de contratos celebrados após a edição da norma, mas aponta que não foi possível identificar uma tendência clara de ampliação do compartilhamento ao longo do tempo.

Entre as principais limitações apontadas estão a inexistência de uma base de dados estruturada anterior à vigência da Resolução nº 683/2017, a ausência de identificação do tipo de infraestrutura envolvida nos contratos analisados e a impossibilidade de distinguir, nos dados disponíveis, quais acordos decorrem do PGMC e quais resultam exclusivamente da aplicação do regulamento de compartilhamento.

O relatório também avalia o uso do SOIA como instrumento de transparência. Segundo a Anatel, o sistema reúne aproximadamente 6 mil bilhetes, majoritariamente relacionados ao compartilhamento de torres entre grandes grupos do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Há registro de apenas uma oferta envolvendo dutos, e não há uso relevante do sistema por detentoras de infraestrutura passiva sem outorga de serviços de telecomunicações. Além disso, os dados disponíveis refletem apenas negociações efetivadas, não sendo possível avaliar o cumprimento da obrigação de simples disponibilização de informações sobre capacidade excedente.

Outro ponto destacado pela área técnica é a inexistência de pedidos formais de resolução de conflitos ou de questionamentos quanto à interpretação da Resolução nº 683/2017 desde sua entrada em vigor. De acordo com o relatório, embora esse fator limite a avaliação da eficácia do regulamento sob a ótica da solução de controvérsias, a ausência de litígios pode indicar segurança jurídica e previsibilidade regulatória.

Diante das limitações identificadas, a Anatel optou por não realizar uma avaliação econômica do regulamento, por não haver dados suficientes que permitam estimar custos e benefícios regulatórios. Ainda assim, a recomendação da área técnica é pela manutenção da Resolução nº 683/2017 como base normativa para os casos de compartilhamento de infraestrutura não abrangidos pelo PGMC ou por regulamentações específicas, como as regras conjuntas aplicáveis ao compartilhamento de postes.

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