
Por Katia Pedroso *- A provocação inicial é merecida: após diversos rounds, a revisão da regra de compartilhamento de postes pela Aneel foi finalmente deliberada pelo Colegiado daquela Agência. Apesar de muitos pedidos de tempo e prorrogações, a decisão de uma das premissas mais importantes do novo modelo pela Aneel foi proferida sem nenhuma surpresa quanto ao seu teor: sai do ringue o vencido “deverá ceder” o espaço no poste para administração por um terceiro, já aprovado pela Anatel, e volta aos holofotes o vitorioso “poderá ceder” a cargo da distribuidora. E esse jogo de verbos faz toda a diferença no modelo de compartilhamento de postes que irá vigorar no país após o consenso definitivo dos reguladores.
Enquanto o “deverá ceder” privilegia a figura do explorador de infraestrutura, distinto da distribuidora de energia elétrica, o “poderá ceder” deixa tudo como está, ou seja, em poder da distribuidora ou, no limite, para uma empresa do seu grupo econômico.
Fato é que a decisão da Aneel, proferida mais de dois de anos após a decisão da Anatel, consagra integralmente o modelo de compartilhamento de postes defendido pelo setor elétrico – com a distribuidora no centro de todo processo – o que faz com que o processo volte para deliberação pelo Conselho Diretor da Anatel. Agora, resta saber se a Anatel entrará nesse próximo round com a capacidade de negociar e avançar em, pelo menos, um ou, quiçá, dois dos pontos mais sensíveis e relevantes para o setor de telecom.
Analogias à parte, o fato é que, com a devolução da decisão pela Aneel para a Anatel – porque ainda não há consenso quanto às regras do novo modelo por parte dos Reguladores –, o setor de telecom tem a oportunidade de reivindicar, desde a largada da nova regra, a adoção de um preço teto para o ponto de fixação. Explico: os Reguladores já reconheceram que o preço do ponto de fixação tem que ser orientado a custos – tal premissa já está, portanto, pacificada – e a dúvida existente reside unicamente na escolha da metologia e os insumos a serem considerados, que será objeto de uma nova Consulta Pública a ser realizada por Anatel e Aneel.
Ocorre que todo esse processo de normatização e aplicação do novo preço tende a ser muito demorado – anos (sim, no plural!) – na medida em que temos que considerar que, após a definição da metodologia, cada distribuidora deverá aplicá-la em sua operação por ocasião da sua própria revisão tarifária periódica – RTP. Dito de outra forma, ninguém sabe de fato quando o preço a custos tornar-se-á uma realidade em sua área de atuação… e, a depender do timing da revisão tarifária de cada distribuidora, é quase que intuitivo cogitar a existência de situações díspares Brasil a fora, com alguns prestadores de telecom fazendo, sim, jus ao preço a custos diante de determinada distribuidora, enquanto outros não, porque a revisão tarifaria da distribuidora com quem tem contrato ainda não ocorreu. E sem a perspectiva de atualização do preço a custos no curto/médio prazo, o leitor pode estar agora se perguntando… e como ficam as prestadoras de telecom?
Inspirada por esse questionamento e diante da aprovação da nova regra de compartilhamento de postes pela Aneel e expectativa de evolução ou aprovação por parte da Anatel, tenho buscado sensibilizar os atores envolvidos nesse processo de revisão da Resolução Conjunta nº 4/2014 que o setor de telecom não pode esperar a instauração e conclusão deste novo processo de definição da metodologia a custos e a sua aplicação, de fato, pelas distribuidoras.
Com a conta da regularização recaindo integralmente sobre as prestadoras de telecomunicações a partir da publicação da nova resolução conjunta e sem quaisquer perspectivas de acesso ao preço justo a custos, o esforço tem que ser direcionado para evitar o nocaute do setor de telecom e o respeito à premissa de que um setor não pode subsidiar o outro.
Diante desse cenário, é mais do que louvável – diria até que necessário – que a Anatel revisite a proposta de regra aprovada pela Aneel e estabeleça, de largada, não mais um preço de referência – acessível somente em caso de conflito entre determinada distribuidora e prestadora – e, sim, um preço teto para reger esse(s) relacionamento(s) bilaterais. Óbvio que aqui não está sendo posto em xeque a manutenção dos contratos vigentes entre as partes.
Contudo, a partir de cada renovação, a regra do preço teto já deveria nortear o novo relacionamento entre distribuidoras – prestadoras. Caso a Anatel opte por fazer essa revisão – à semelhança do que ocorreu no início de dezembro/2025 pela Aneel – o processo retornará para validação da Aneel até que haja consenso do novo modelo pelos dois Reguladores.
E que preço teto seria esse? Particularmente, venho defendendo que a Anatel adote um preço teto preliminar, que deve seguir as orientações quanto à modelagem a custos já divulgadas por intermédio da Nota Técnica nº 106/2023/STR/ANEEL, e que, ao final do processo, seja substituído pelo resultado de cada distribuidora apurado pelo modelo de custos a ser definido pelos Reguladores.
Em termos de preço orientado a custos, cumpre salientar que a referida NT nº 106/2023 da Aneel já antecipou a próxima etapa de debates e definições, situando a controvérsia, a princípio, entre o preço sugerido pela Anatel em defesa de sua metodologia / elementos de custos a serem considerados (R$ 2,76) vis a vis o assumido que foi assumido pela Aneel (R$ 4,43). Dito de outra forma, adotar-se-ia um preço teto inicial que seria aperfeiçoado e revisto após a conclusão de todo esse processo de cálculo e que, no limite, poderia ser o preço decorrente da metodologia mais conservadora, no caso a da Aneel, que, sabe-se, não poderia sofrer variação significativa frente ao valor apontado.
Com o estabelecimento de um preço teto para o ponto de fixação de forma simultânea à obrigação de regularização sob as condições do novo modelo, resta intuitivo que os valores a maior anteriormente pagos pelas prestadoras de telecom às distribuidoras poderiam, inclusive, ser redirecionados para essa finalidade, o que contribuiria para o início da operacionalização do plano de regularização de postes prioritários – PRPP. Dessa forma, além de racionalizar o pagamento do valor do ponto compartilhado e evitar os abusos e disparidades existentes entre as diversas prestadoras de telecom, a proposta de adoção de um preço teto preliminar com a revisão da Resolução Conjunta nº 4/2014 ainda tem o condão de contribuir para o custeio inicial da regularização que foi atribuída ao setor de telecom.
Por fim, vale mencionar que, ainda que existam questões jurídicas sendo postas em xeque nesse processo de revisão de regra, o objetivo primordial dos Reguladores deveria ser a busca pelas melhores condições para a execução da política pública estabelecida pela Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10563/2023, que institui a Política Nacional de Compartilhamento de Postes – “Poste Legal” entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de telecomunicações, notadamente a que delimita a remuneração das distribuidoras a custos, inibindo subsídios intersetoriais.
Voltando à analogia inicial, é inegável que esta disputa tem muitos rounds e o que se espera, ao final, é que todos os envolvidos saiam vencedores de tal sorte que o público que acompanha este espetáculo – no caso, toda a população brasileira que é atendida pelos dois serviços essenciais – alcance o prêmio de conviver com redes bem estruturadas, utilizando a infraestrutura – postes – sem riscos e poluição visual, além da opção de contar com multiplicidade de ofertas em um ambiente competitivo saudável.
* Katia Pedroso é sócia e diretora da TELCOnsultoria
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