Serede demite em massa sem pagar e diz para trabalhadores recorrerem na Justiça

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A Massa Falida da Serede – Serviços de Rede S.A., braço de manutenção de rede do Grupo Oi, comunicou oficialmente, em 22 de dezembro, a rescisão de todos os contratos de trabalho da empresa (4,7 mil), sem pagamento imediato das verbas rescisórias, em razão da decretação de sua falência pela Justiça do Rio de Janeiro.

No mesmo documento, a administradora judicial orienta os trabalhadores a realizarem o saque do FGTS, indicando que a própria sentença de falência é documento suficiente para a liberação dos recursos e recomenda que todos acionem a Justiça para receber os créditos que lhes são devidos.

Protesto de ex-trabalhadores da Serede em frente ao TJ-RJ (8 de julho de 2025, arquivo pessoal)Protesto de ex-trabalhadores da Serede em frente ao TJ-RJ (8 de julho de 2025, arquivo pessoal)

Segundo o comunicado, com a falência foi decretada, a Serede teve suas atividades empresariais cessadas, salvo exceções expressamente autorizadas pelo Juízo da Falência, e todos os seus bens, direitos e obrigações passaram a integrar a massa falida, sob administração judicial.

No campo trabalhista, a administradora judicial informa que a rescisão dos contratos ocorre “por força de lei” e que salários, férias, horas extras, verbas rescisórias e FGTS não recolhido passam a ter natureza de créditos concursais (integram o processo e deverão ser requeridos judicialmente), observada a prioridade legal prevista na legislação falimentar.

O documento não estabelece prazo para pagamento desses valores, indicando que eles deverão ser habilitados no processo de falência ou apurados na Justiça do Trabalho, com execução submetida ao Juízo Falimentar.

Em relação ao FGTS, a Massa Falida esclarece que a decretação da falência do empregador, por si só, autoriza o saque pelos trabalhadores, independentemente de homologação sindical ou decisão da Justiça do Trabalho.

O comunicado informa ainda que a Massa Falida providenciará a emissão dos termos de rescisão de contrato de trabalho, com o objetivo de evitar indeferimentos administrativos no momento do saque do FGTS.

Além das orientações trabalhistas, a administradora judicial determina a devolução imediata de todos os bens pertencentes à Serede, incluindo ferramentas de trabalho, equipamentos técnicos, notebooks, celulares, veículos, EPIs, materiais e outros ativos. A devolução deverá ocorrer em prazo e local a serem informados em comunicação complementar, e a retenção injustificada dos bens poderá ensejar responsabilização legal, nos termos da Lei nº 11.101/2005.

Por fim, a Massa Falida afirma que novos comunicados serão expedidos conforme a evolução do processo e as deliberações do Juízo da Falência, e que sindicatos profissionais serão informados, sempre que possível, sobre o andamento do desligamento coletivo.

Leia, abaixo, o comunicado enviado aos trabalhadores da empresa:

FALÊNCIA – RESCISÕES CONTRATUAIS – FGTS – DEVOLUÇÃO DE BENS

Processo nº 0892154-25.2025.8.19.0001

Prezados(as) Senhores(as),

A Massa Falida de SERDEDE – Serviços de Rede S.A., por meio deste comunicado, informa formalmente aos Sindicatos Profissionais e a todos os seus empregados que foi decretada sua falência por decisão judicial proferida na última sexta-feira, passando a sociedade a submeter-se integralmente ao regime jurídico da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências).

Em razão da referida decretação, fazem-se necessários os seguintes esclarecimentos e orientações:

1. DA FALÊNCIA E SEUS EFEITOS IMEDIATOS
Com a convolação em falência:

• A Massa Falida de SERDEDE teve cessadas suas atividades empresariais, salvo exceções pontuais que venham a ser expressamente autorizadas pelo Juízo da Falência;

• Todos os bens, direitos e obrigações passaram a integrar a massa falida, sob administração da Administradora Judicial nomeada;

• A empresa encontra-se legalmente impedida de dispor de seus bens ou manter operações fora dos limites autorizados judicialmente.

2. DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Em decorrência direta da decretação da falência:

• Os contratos de trabalho foram rescindidos, por força de lei;

• Os créditos trabalhistas (salários, férias, horas extras, verbas rescisórias, FGTS não recolhido, entre outros) passam a ter natureza de créditos concursais, observada a prioridade legal prevista na legislação falimentar.

Os sindicatos profissionais serão informados, sempre que possível, envolvidos no acompanhamento do desligamento coletivo.

3. DO FGTS – BASE LEGAL E ORIENTAÇÕES PARA SAQUE
Esclarece-se de forma expressa que a decretação da falência do empregador, por si só, autoriza o saque do FGTS pelo trabalhador, independentemente de homologação sindical ou sentença da Justiça do Trabalho.

3.1. Base legal
O direito ao saque decorre diretamente de:

• Art. 20, inciso II, da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS), que autoriza a movimentação da conta vinculada em caso de extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;

• Art. 35, inciso II, do Decreto nº 99.684/1990, que regulamenta o FGTS e expressamente inclui a extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências como hipótese legal de saque.

Assim, a sentença de decretação da falência constitui documento hábil e suficiente para levantamento do FGTS existente na conta vinculada, desde que comprovado o vínculo empregatício.

De toda forma, a Massa Falida providenciará a emissão dos respectivos termos de rescisão de contrato de trabalho com objetivo de prevenir eventuais indeferimentos contrários aos dispositivos legais acima citados.

4. DA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
Os empregados poderão:

• Habilitar seus créditos diretamente no processo de falência, após a publicação do edital do Administrador Judicial; ou

• Buscar a Justiça do Trabalho para apuração e liquidação dos valores, observando-se que eventual execução ficará submetida ao Juízo da Falência.

5. DA DEVOLUÇÃO DE FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E DEMAIS ATIVOS
Nos termos da legislação falimentar, todos os bens pertencentes à Massa Falida da SERDEDE devem ser imediatamente restituídos à mesma, incluindo, mas não se limitando a:

• Ferramentas de trabalho;
• Equipamentos técnicos;
• Notebooks, celulares e dispositivos eletrônicos;
• Veículos;
• EPIs;
• Materiais, insumos e quaisquer outros ativos de propriedade da empresa.

Procedimento

• A devolução deverá ocorrer no prazo e local a serem indicados em comunicação complementar, conforme orientação do Administrador Judicial;

• A não restituição injustificada de bens da massa falida poderá ensejar responsabilização legal, nos termos da Lei nº 11.101/2005.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Massa Falida da SERDEDE e a Administração Judicial envidarão esforços para que o processo se desenvolva de forma organizada, transparente e em estrita observância à legislação, com respeito aos direitos dos trabalhadores e ao papel institucional dos sindicatos.

Novos comunicados serão expedidos conforme a evolução do processo e as deliberações do Juízo da Falência.

Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2025

SERDEDE – Serviços de Rede S.A.

Tatiana Loureiro Binato de Castro
OAB/RJ nº 176.711
ADMINISTRADORA JUDICIAL

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