Um breve panorama regulatório da IA no Brasil

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Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 2.338, de 2023, que dispõe sobre o desenvolvimento, fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial (IA) com base na centralidade da pessoa humana. A proposta busca conciliar o incentivo à inovação tecnológica com a proteção de direitos fundamentais e as garantias dos titulares de dados, estabelecendo parâmetros voltados à segurança jurídica e à prevenção de práticas abusivas relacionadas à IA. Inspirado no modelo regulatório da União Europeia, o texto adota uma abordagem baseada no risco, classificando os sistemas de IA de acordo com o potencial impacto de suas aplicações sobre a vida humana e de ameaça aos direitos fundamentais, distinguindo a inteligência artificial e inteligência artificial generativa.

Nos termos do artigo 4º do projeto, considera-se sistema de IA aquele baseado em máquina que, com diferentes graus de autonomia e para finalidades diversas, é capaz de, a partir de um conjunto de dados ou informações recebidos, gerar resultados como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões aptas a influenciar ambientes virtuais, físicos ou reais. Por sua vez, sistema de IA de propósito geral é definido como aquele baseado em modelos treinados com bases de dados em grande escala, aptos a desempenhar uma ampla variedade de tarefas distintas e a atender múltiplas finalidades, inclusive aquelas para as quais não tenham sido especificamente treinados. Já a IA generativa é caracterizada como o modelo de IA destinado a gerar ou modificar, de forma significativa e com diferentes níveis de autonomia, texto, imagens, áudios, vídeos ou códigos de software.

A classificação dos sistemas de IA adota como principal critério o potencial impacto decorrente de sua utilização, prevendo hipóteses de risco excessivo, sujeitas à vedação, e de sistemas de alto risco, submetidos a um regime regulatório mais rigoroso. Os sistemas que não se enquadram nessas categorias permanecem permitidos, desde que observados os deveres gerais de governança, transparência, segurança e responsabilização, sempre em consonância com a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos e o uso ético da tecnologia. O projeto também contempla, como "medida de boa prática", a realização de avaliação preliminar do sistema de IA para a aferição de seu grau de risco, consistente em procedimento simplificado de autoavaliação, a ser realizado previamente à sua utilização ou colocação no mercado. Embora facultativa em determinadas hipóteses a serem definidas pela autoridade setorial, a adoção dessa avaliação poderá ensejar benefícios ao agente de IA, como tratamento prioritário em procedimentos de avaliação de conformidade relativos às medidas de governança e aos processos internos exigidos pelos órgãos reguladores.

Com o objetivo de promover o desenvolvimento tecnológico, a proposta ainda prevê a criação do Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), destinado a promover a cooperação entre os entes reguladores e demais autoridades setoriais, sem relação hierárquica entre eles, bem como a harmonizar a atuação regulatória a fim de alcançar a plena implementação e fiscalização do cumprimento da lei. O texto atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados — instituída pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) — a coordenação do sistema, designando-a como "autoridade competente", concebida como entidade da administração pública federal dotada de autonomia técnica e decisória.

Quanto à responsabilidade civil decorrente de danos causados por sistemas de IA, a atual redação do PL estabelece que as relações de consumo permanecem regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Para sistemas explorados ou utilizados por agentes de IA fora desse âmbito, aplica-se o Código Civil e a legislação especial pertinente. Na definição do regime de responsabilidade a ser aplicado no caso concreto, devem ser ponderados o nível de autonomia do sistema de IA, o seu grau de risco, a natureza dos agentes envolvidos e a existência de regimes de responsabilidade próprios já previstos em lei. Frise-se que, de acordo com o texto, a participação em ambientes de testagem não exime os agentes de responsabilidade por danos causados durante a experimentação. Além disso, se observado no caso concreto que a vítima é hipossuficiente, ou que lhe é excessivamente oneroso provar os requisitos da responsabilidade civil devido às características do funcionamento do sistema de IA, é permitido ao juiz inverter o ônus da prova.

No âmbito administrativo, o projeto prevê um rol de sanções aplicáveis aos agentes de IA em caso de infração, que vão desde advertência até multas simples, as quais atingir o montante de R$ 50 milhões por infração ou, no caso de pessoas jurídicas de direito privado, até 2% de seu faturamento bruto. Dentre as demais penalidades previstas, destacam-se a publicização da infração, a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento do sistema de IA e a proibição de tratar determinadas bases de dados. Ressalta-se que a aplicação dessas sanções está condicionada à instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, devendo observar critérios de proporcionalidade, tais como a gravidade da infração, a boa-fé do infrator, o grau do dano e a adoção prévia de mecanismos de governança ou códigos de ética. Ademais, a imposição das sanções administrativas não afasta, em nenhuma hipótese, o dever de reparação integral dos danos causados.

Outro tópico relevante também tratado pelo PL diz respeito aos direitos autorais e conexos. No que se refere ao uso de obras protegidas, impõe-se ao desenvolvedor de sistemas de IA o dever de transparência, consistente na obrigação de divulgar, em sítio eletrônico, um sumário informativo acerca dos conteúdos protegidos por direitos autorais empregados em todas as etapas de desenvolvimento do sistema, incluindo mineração de dados, treinamento, retreinamento, testagem, validação e aplicação. É prevista, ainda, uma exceção para a mineração de textos e dados realizada por instituições científicas, de pesquisa e educacionais, museus, arquivos públicos e bibliotecas, desde que o acesso às obras seja lícito, a atividade não tenha finalidade comercial e não prejudique a exploração normal da obra, devendo as cópias utilizadas ser armazenadas de forma segura e somente pelo tempo estritamente necessário à atividade. Ademais, o PL assegura ao titular dos direitos autorais a prerrogativa de vedar a utilização de conteúdos de sua titularidade no desenvolvimento de sistemas de IA, sendo certo que, caso essa proibição ocorra após o treinamento do sistema, o agente de IA não ficará exonerado da responsabilidade por eventuais danos morais e materiais. O projeto também prevê que a utilização de conteúdos protegidos para fins de mineração ou treinamento deverá ser acompanhada da devida remuneração aos titulares, a ser negociada de forma direta ou coletivamente, observados critérios de proporcionalidade, como o porte do agente de IA e o impacto concorrencial sobre a obra original. Ressalta-se, ainda, que os sistemas de IA devem respeitar os direitos de personalidade previstos no Código Civil.

A regulamentação da inteligência artificial se apresenta como um assunto de elevada complexidade, especialmente considerando o rápido avanço da tecnologia e seus impactos em diversas esferas, seja econômica, jurídica ou social. Nesse contexto, uma legislação excessivamente rígida e definitiva tende a se tornar rapidamente obsoleta e a desestimular o desenvolvimento da tecnologia no país, ao passo que uma legislação demasiadamente flexível e incapaz de assegurar previsibilidade às relações jurídicas pode gerar insegurança e prejuízos relevantes. Certamente, o desafio central reside em equilibrar a promoção da inovação com a proteção de direitos fundamentais, assegurando um ambiente normativo capaz de acompanhar a evolução tecnológica sem abdicar da segurança jurídica e da proteção da pessoa humana.

Por fim, cumpre destacar que o Brasil não tem restringido o debate sobre o assunto ao plano legislativo, tendo igualmente adotado iniciativas concretas voltadas ao estímulo e à consolidação de um ecossistema nacional de IA. Exemplo disso é o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA), estratégia do governo federal destinada a orientar o desenvolvimento, uso e investimentos em IA no país no período de 2024 a 2028, com ênfase no uso ético, seguro e inclusivo da tecnologia. Coordenado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o plano estabelece diretrizes, metas e ações aplicáveis em âmbito nacional e busca promover soluções capazes de aprimorar os serviços públicos, elevar a produtividade econômica e mitigar desigualdades sociais e regionais, prevendo investimentos de até R$ 23 bilhões em pesquisa, infraestrutura, inovação empresarial e capacitação em IA. Almeja-se, com isso, posicionar o Brasil como referência em inovação e eficiência no uso da IA, especialmente no setor público. Para alcançar esse objetivo, contudo, mostra-se imprescindível que as políticas de fomento sejam articuladas à construção de um marco regulatório eficaz que, ao mesmo tempo em que assegure segurança jurídica, seja capaz de se adaptar às rápidas transformações tecnológicas, criando condições para o desenvolvimento sustentável da IA no país.

Ana Luiza Castello Brigagão,  advogada do escritório do Montaury Pimenta, Machado e Vieira de Mello Advogados.