Toffoli defende responsabilizar marketplaces por produtos de terceiros

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ToffoliDias Toffoli, ministro do STF (crédito: Antonio Augusto/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira, 10, os embargos de declaração que questionam o acórdão que definiu a constitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que trata da responsabilização de plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros.

O relator, ministro Dias Toffoli, ainda não concluiu o seu voto, mas apresentou parte do relatório. O julgamento foi suspenso ao final da sessão, devendo ser retomado na quinta-feira, 11.

Em parte de sua manifestação, Toffoli manteve a responsabilidade subjetiva das plataformas no que diz respeito a posts de terceiros. Inclusive, o magistrado defendeu que marketplaces devem responder de forma objetiva por produtos oferecidos em suas páginas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento de Toffoli é de que os marketplaces devem responder legalmente por produtos irregulares vendidos em suas plataformas. Esta posição se alinha à tese defendida, por exemplo, pela Anatel, quando sanciona marketplaces digitais que vendem produtos sem certificação da agência.

Provedores de grande porte

Em seu voto, o relator também defende que plataformas de grande porte, cujo critério é ter mais de 1 milhão de usuários no Brasil, terão prazo de 60 dias para se adaptarem às regras, e não de seis meses como pleiteado. O prazo começa a contar após a publicação da ata do julgamento dos embargos.

O ministro ainda sustentou que, no caso de plataformas que tenham baixa ou pouca interferência no fluxo de informações na Internet, a responsabilidade sobre o conteúdo fica submetida à necessidade de decisão judicial.

Toffoli também considera que apenas plataformas que tenham atuação econômica no Brasil devem manter sede e representante no País.

Em rápido comentário, o ministro Alexandre de Moraes, contudo, divergiu. Para o magistrado, também deve ser levado em conta a atuação do serviço em processos democráticos, mesmo que não tenha atividade econômica no território brasileiro.

Desse modo, Moraes avalia que a interpretação mais abrangente, já presente no acórdão de 2025, é mais condizente com as necessidades do País.