A Anatel lançou a Consulta Pública nº 36/2025 com o objetivo de revisar os Requisitos Técnicos e Operacionais do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA). O SLMA engloba a operação de radiocomunicações entre aeronaves e estações terrestres para suporte técnico, operacional ou de segurança no âmbito aeronáutico.
O texto completo da proposta ficará disponível na plataforma Participa Anatel a partir das 14h da data de publicação, e o prazo para envio de sugestões é de 30 dias — ou seja, até 26 de outubro de 2025.
Faixas de frequência envolvidas: panorama e mudanças propostas
No escopo atual do PDFF (Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências), já constam faixas destinadas ao SLMA, embora com uso operacional ainda limitado: 849–851 MHz / 894–896 MHz: essas faixas estão reservadas ao SLMA no PDFF, mas não há estações aeronáuticas ativas registradas até o momento.
Com a nova proposta da consulta pública, a Anatel pretende introduzir 117,975–137 MHz como faixa para serviço móvel aeronáutico por satélite, alinhando-se às diretrizes da CMR-23.
Isso significaria permitir a comunicação bidirecional entre satélite e aeronave ou entre rede satelital e subsistemas aeronáuticos, ampliando possibilidades tecnológicas em sistemas de comunicação aérea.
Considerações operacionais e regulatórias
A inclusão dessa faixa satelital favorece a adoção de tecnologias modernas para conectividade aérea, porém exige definição clara de requisitos técnicos para compatibilidade, proteção contra interferência e coexistência com outros serviços na região de banda VHF (em que essa faixa está inserida). A proposta em consulta aborda esses aspectos.
Enquanto isso, as faixas já atribuídas só poderão ser utilizadas com observância dos requisitos técnicos que forem aprovados — ou seja, ainda que uma faixa conste no PDFF, sua operação requer autorização que atenda aos requisitos regulatórios.
O artigo 6º do PDFF também é relevante: ele estabelece que, nas faixas para as quais ainda não haja ato específico de requisitos publicados, devem ser aplicadas as condições técnicas vigentes de instrumentos revogados ou antigos, até que o novo ato seja instituído.