A Comissão de Ética Pública (CEP), que acompanha a correção ética dos servidores do Executivo federal, decidiu por unanimidade pelo arquivamento da representação apresentada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra o conselheiro da Anatel Alexandre Freire. A matéria foi relatada por Manoel Caetano Ferreira Filho e acompanhada pelos demais conselheiros. A denúncia levantava supostos desvios éticos decorrentes de conflito de interesses e irregularidades no âmbito do processo de revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), do qual Freire foi relator.
Segundo a CEP, não é possível presumir a existência de conflito de interesses apenas com base na alegada amizade entre o Freire e o advogado Ricardo Campos, autor do parecer jurídico anexado pelas empresas de telecomunicações no mesmo processo.
Para a Comissão, os elementos apresentados pela entidade não são suficientes para demonstrar intenção dolosa do interessado em favorecer as concessionárias no julgamento do processo do RGC.
No despacho decisório, a CEP cita que. o art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013, define conflito de interesses como "a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública". Ou seja, é necessária a identificação de circunstâncias concretas, sob pena de se impor restrições indevidas a agentes públicos que atuam de boa-fé.
"Para a configuração do conflito de interesses, é indispensável demonstrar a existência de prejuízo concreto ou, ao menos, risco real de comprometimento da função pública ou do interesse coletivo. Em outras palavras, a caracterização não pode se sustentar em conjecturas ou na mera hipótese de que determinada autoridade poderia, em tese, vir a praticar ato irregular", diz a CEP no despacho.
Dessa forma, o conflito de interesses não pode ser presumido, "sob pena de se penalizar indevidamente o agente que age de boa-fé". A legislação exige uma comprovação de materialidade — isto é, a prática de atos efetivos que evidenciem a interferência indevida entre interesses públicos e privados.
Diante das provas apresentadas pelo Idec na representação – publicações acadêmicas conjuntas e interações em redes sociais como indícios da relação – a CEP diz que não há uma insuficiência de materialidade probatória para enquadrar a conduta de Freire como um ilícito ético, nos termos do Código de Conduta da Alta Administração Federal. "Para atribuir, em definitivo, a prática de uma conduta delitiva a um acusado, as alegações precisam estar solidamente sustentadas, em uma prova cabal e inconteste, ou na integralidade dos autos", diz o parecer.
A CEP também diz que a decisão no referido processo do RGC foi tomada por um colegiado, e não individualmente por Freire, circunstância que afasta qualquer comprometimento da validade do julgamento.